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A M & F Farto Assessoria em Trânsito com Qualidade de Vida - ME, respeitosamente traz a luz uma interpretação do que é exigido de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o transporte adequado para a condução de crianças em veículos automotores, ou seja, de acordo com cada caso abordado pela Legislação.

Não queremos aqui discutir sobre os aspectos legais, financeiros ou mesmo particularidades em relação ao assunto, mas sim um apoio a essa postura do CONTRAN em querer preservar a vida e a integridade de nossas crianças que infelizmente são alvos fáceis de acidentes diários no trânsito com um saldo irreversível: 22 crianças morrem por dia no trânsito brasileiro. 

Sabemos que quando ocorre um acidente de trânsito envolvendo uma criança, ela é a menos culpada. Alguém pecou na preservação e no zelo daquela vida que desabrocha na felicidade do seio familiar. Precisamos cair na real e entender que criança não tem responsabilidade, é um equívoco o pai, a mãe ou o responsável acreditar que a criança sabe o que faz.

Não, literalmente ela não sabe o que faz, ela não tem domínio de sua razão para saber que atravessar a rua correndo é suficiente para evitar que o veículo que está em velocidade não será capaz de parar ou desviar a tempo de evitar o atropelamento.

Ela não sabe que o seu tamanho é insuficiente para que os condutores de veículos de grande porte ou mesmo o transportador escolar a veja atravessando na frente do veículo e isso poderá acarretar uma fatalidade, embora não esteja excluído o motorista de ter atenção e cuidados indispensáveis na sua dirigibilidade.

Entre tantas e tantas situações, por mais que nossas crianças sejam inteligentes e aparentemente “responsáveis”, elas precisam desses anjos da guarda que somos nós para zelar e cuidar de seus impulsos e decisões. Não podemos deixar tudo a cargo de Deus e do mundo espiritual. Fosse assim, para aqueles que acreditam, Deus não teria criado nem pais nem mães, deixaria tudo a cargo de seus servos espirituais.

A Lei busca conciliar e oferecer uma intervenção do Estado sobre a omissão daqueles que deveriam fazer. Se todos fôssemos responsáveis, não haveria necessidade de que o Estado criasse uma Lei e Resoluções para OBRIGAR-NOS a fazer algo que o Amor pelos filhos não fosse suficiente.

Infelizmente somos obrigados a ver o Poder Público fazer algo que deveria ser de iniciativa nossa. Lembrem-se do que sempre digo: “Um pai e uma mãe nunca estarão preparados para sepultarem seus filhos.”

Apoiando então a manifestação do CONTRAN e do DENATRAN, procuraremos esclarecer a interpretação das exigências legais para o uso adequado do equipamento de contenção necessário para o transporte de crianças.

 

LEGISLAÇÃO

Código de Trânsito Brasileiro

“Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.”

O fato de serem transportadas no banco traseiro não exclui em nenhum momento a obrigatoriedade de se utilizar equipamento adequado, mesmo que seja uma voltinha no quarteirão.

“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”

Embora sejam incomuns, mesmo no banco traseiro os passageiros estão obrigados a utilizarem adequadamente o Cinto de Segurança. Infelizmente a grande maioria dos transportados em veículos, só opina em utilizarem o referido equipamento quando estão em rodovias, o que é um erro, pois a obrigatoriedade é para todo o território nacional.

No que isso influencia? Em muita coisa pois, as crianças ao repararem a irresponsabilidade dos adultos, acreditam piamente que elas também podem fazê-lo.

 

O QUE MUDOU ENTÃO?

Com o advento da RESOLUÇÃO N.º 277, DE 28 DE MAIO DE 2008, e com a DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010, surgiram inúmeras dúvidas de como seguir a regra. Assim sendo, segue uma pequena orientação para esclarecer a forma correta de transportar crianças.

REGRA GERAL:

  1. Toda criança com idade de até 10 anos de idade incompletos DEVE ser transportada no banco traseiro do veículo;

  2. Se a criança for recém-nascida, jamais deverá ser transportada no colo da mamãe, papai ou responsável. Até atingir um ano de idade, a criança deve ser transportada no equipamento denominado “Bebê Conforto” aferido pelo INMETRO ou Órgão acreditado. Esse equipamento deve ser posto no veículo de forma que a criança fique de costas para o fluxo do veículo, ou seja, de costas para o para-brisa. Essa determinação visa prevenir que qualquer interrupção de velocidade, freada ou colisão, possa causar algum tipo de trauma físico na criança podendo até resultar em óbito ou tetraplegia, pois, o pescoço do recém-nascido não tem estrutura para suportar tais intervenções;

  3. Quando a criança atinge um ano de idade, ela deve ser transportada na chamada “Cadeirinha de Bebê” até atingir os quatro anos de idade. Esse equipamento também necessita de aprovação do INMETRO ou Órgão acreditado. De qual lado deve ser posicionado o equipamento? Depende. Num primeiro momento nuca se deve colocar a “cadeirinha” na parte central do banco traseiro, a menos que haja o cinto de três pontos, fora isso, jamais. Se estiver o casal no veículo ou, duas pessoas na frente, o conselho é que fique a cadeirinha posicionada atrás do motorista. Essa postura é preventiva por vários motivos, primeiro que não irá o motorista se distrair olhando para trás observando os cuidados com a criança; outro fator que nos chama atenção é quanto ao instinto de sobrevivência que todos possuímos, qualquer contingente ou perigo que se apresente, por instinto, é natural que o motorista procure preservar sua vida bem como sua integridade física, utilizando-se de todos os meios possíveis para não ser atingido, consequentemente, a criança que está posta atrás dele, também estará sendo protegida diretamente.

  4. Ao completar 04 anos de idade, a criança deverá ser conduzida no chamado “Assento de Elevação”, equipamento que também deverá ser aprovado pelo INMETRO ou Órgão Acreditado. Esse assento de elevação tem a finalidade de oferecer a criança uma condição confortável para ser transportada de forma que o cinto de segurança não fique posicionado de forma a lesionar o pescoço do infante que poderá sofrer lesões seriíssimas e talvez irreversíveis. Nesse equipamento é indispensável que o responsável adapte o cinto de segurança de forma correta, principalmente na região pélvica, pois, se o cinto de segurança não estiver posto corretamente firme no quadril e não sobre o abdômen ou sobre a barriga. Essa desatenção pode comprometer a segurança da criança devido ao fato de que, existindo a interrupção de velocidade, freada ou colisão, o cinto de segurança solto ou mal colocado, poderá se tornar uma arma fatal para o menor, pois, se estiver posto sobre a barriga, com a dinâmica de velocidade do corpo que está em movimento, sendo projetado para frente, certamente terá essa inércia interrompida pelo cinto de segurança que prender-se-á na barriga ou abdômen da criança e de acordo com a velocidade + impacto, poderá romper o Baço, Fígado, Rins, entre outros órgãos vitais daquele pequeno ser humano que está em formação, podendo causar um trauma físico ou ainda hemorragia interna, o que não é visível nem perceptível por qualquer um de nós.

  5. A partir dos 07 anos e meio até aos 10 anos incompletos, a criança poderá ser transportada no banco de trás sem nenhum equipamento auxiliar, a não ser o próprio cinto de segurança que deverá estar em boas condições. É preciso lembrar que o cinto de segurança não deverá ser posto na altura do pescoço e sim, transversalmente no tórax e, na região pélvica, o cinto deverá ser preso no quadril de modo que não ocorra de ficar frouxo e causar possíveis traumas como já relacionados no item anterior.

 

COMPLICAÇÕES DE TRANSPORTE

  1. Veículo tipo saveiro, como fazer? Pois bem, uma complicação e tanto. A saveiro, como alguns tipos de utilitários não possuem lotação e ainda, o banco é único. A Lei se omite nessa situação, então o responsável pelo menor deverá tomar cuidado acerca de levar a criança de forma insegura ou acreditando na sorte. O agente na hora da abordagem poderá entender que a criança não esta sendo transportada seguramente e assim, poderá aplicar a notificação já que a existência da Lei é a preservação da Vida e aguardar a intervenção de um transporte adequado e seguro para a criança.

 

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

 

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

 

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN

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DE BEBÊ

CADEIRINHA

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